quarta-feira, 29 de junho de 2011

REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO



Pessoal, abaixo texto do nosso querido amigo, advogado, membro do IBDFAM e Prof. Enézio de Deus Silva Júnior, sobre o casamento entre pessoas do mesmo, vale a pena conferir!

CASAMENTO ENTRE HOMOSSEXUAIS NO BRASIL

Foi com muita felicidade que recebi as notícias da conversão de duas uniões estáveis homoafetivas em casamento esta semana. Casamento entre homossexuais no Brasil: realidade em construção, demanda da sociedade. Estes são alguns dos muitos desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, analogicamente, como união estável (e, pois, como família) a união entre pessoas do mesmo sexo – no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, em maio de 2011. Assim, desde que preenchidos determinados requisitos legais - consubstanciados na convivência factual pública (notória, ostensiva), contínua, duradoura e com perspectiva de vida em comum -, casais de pessoas do mesmo sexo formam uniões estáveis em nosso país, podem se casar e estão aptas ao usufruto de todos os direitos e ao exercício de deveres decorrentes do mesmo sentimento que une pessoas heterossexuais: o AMOR.
As decisões pioneiras, veiculadas em diversos meios de comunicação, ocorreram em Jacareí-SP e Brasília-DF. Os magistrados, Dr. Fernando Henrique Pinto (da 2ª Vara da Família de Jacareí) e Drª Júnia de Souza (da 4ª Vara de Família de Brasília) prolataram decisões que converteram, respectivamente, as uniões estáveis homoafetivas de Luiz André e José Sergio e Sílvia Del Vale e Cláudia Helena em casamentos – atendendo a todas as formalidades legais e lavrando, os cartórios, as devidas certidões. Estes, portanto, são os dois primeiros casos de casamento entre pessoas do mesmo sexo ocorridos no Brasil – entre muitos que virão.
Apesar de o regramento legal do casamento, em nosso país, ser, literalmente, entre homem e mulher, a mesma interpretação analógica que vem sendo dada à união estável em favor da união homoafetiva pode sê-la em favor dos homossexuais que pretendam se casar ou converter as suas uniões estáveis em casamento. Afinal, a própria Constituição afirma que a união estável é reconhecida, “devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (§ 3º, art. 226, CF). É por esta razão que, acertadamente, o Poder Judiciário brasileiro, após a mencionada decisão do STF, vem autorizando conversões de uniões estáveis homoafetivas em casamento – o que, para os casais de pessoas do mesmo sexo, oferece uma maior segurança jurídica e uma plêiade mais ampla de direitos.
Quando fora publicada a 1ª edição do meu livro A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais (em março de 2005), quando ainda não havia ocorrido deferimento de adoção a par do mesmo sexo no Brasil, fui muito criticado e os argumentos contrários (até mesmo recentes) eram no sentido de que se tratavam de decisões isoladas (as que começaram a surgir no final de 2005), de juízes de primeiro grau e que estes pleitos não lograriam acolhimento pelos Tribunais Superiores do país. Para a surpresa dos mais conservadores ou preconceituosos, o ano passado (2010), o Superior Tribunal de Justiça, através da sua 4ª Turma, confirmou a decisão de um magistrado de primeiro grau que, na comarca de Bagé-RS, concedera a primeira adoção homoafetiva conjunta do país - a duas mulheres (decisão esta que já havia sido também confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). E, finalmente, para dirimir as celeumas em torno desta questão, a partir desta recente decisão do STF, não poderão ser mais negados os pedidos de adoções a casais de pessoas do mesmo sexo. Por esta razão, será lançada, em julho, a 5ª edição desta minha obra, com o conteúdo todo revisado e atualizado de acordo com estas decisões – do STJ e do STF. O mesmo ocorrerá quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil: o número só tente a crescer e, mesmo ante o silêncio vergonhoso do Poder Legislativo no âmbito federal, o Poder Judiciário solidificará o entendimento favorável ao casamento homoafetivo, partindo dos juízes singulares para os tribunais.
Certamente, caso o Supremo venha, um dia, a analisar a constitucionalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, o seu posicionamento também será favorável. A razão é simples: ao prever, no caput do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", o constituinte, rompendo com uma história de verdadeira exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer, necessariamente, que tipo de família é merecedor de proteção. Se até a Constituição de 1967, a única família albergada pela proteção estatal era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta realidade foi modificada. Assim, o que delineia, hoje, o que é uma base familiar é a convivência afetiva das pessoas, que deve gerar efeitos na órbita do Direito das Famílias, para além deste ou daquele posicionamento ideológico, sócio-cultural específico ou religioso. É a perspectiva de vida em comum, aliada à convivência respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a família dos demais agrupamentos humanos. Assim, formado por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do referido artigo 226, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação – conforme concluiu, por unanimidade, o STF, no julgamento da ADPF nº 132/RJ e da ADIN nº 4277.
O casamento, vislumbrado sob a laicidade do Estado, já vem sendo celebrado entre pessoas do mesmo sexo em diversos países do mundo. O Brasil não poderia restar fora deste panorama, especialmente por ser um Estado que se afirma, formalmente, Democrático de Direito, cuja Lei Maior erigiu como fundamentos da República Federativa a dignidade humana, a cidadania (art. 1º, incs. II e III, CF), vedando preconceitos e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, inc. IV, CF). Afinal, em face da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, a celebração do casamento civil entre homossexuais atende aos princípios constitucionais - especialmente, os da dignidade e igualdade -, devendo se apartar a visão religiosa perante o Estado LAICO. Se a maior parte das igrejas somente reconhece, à luz da interpretação literal bíblica, que o casamento só pode ser celebrado entre homem e mulher, o Estado brasileiro não tem nada a ver com isto, porque, afinal, não pode ser porta-voz de religião ou doutrina de fé alguma. Os seus representantes devem servir a todas(os) as(os) cidadãos(ãs), independente de quaisquer características desses, especialmente se tais características forem direitos fundamentais – como é o caso da orientação sexual. Afinal, conforme bem preceitua o art. 1.513 do Código Civil, “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.” Não pode, o Estado ou o particular, fazê-lo. Se o casamento, à luz da legislação nacional, é civil (§ 1º, art. 226, CF e art. 1.512 do CC), esse pode e deve ser celebrado para contemplar a dignidade de milhares de casais homossexuais brasileiros que já convivem em uniões estáveis!
Parabéns a todas(os) nós por mais esta conquista laica e democrática!

Enézio de Deus Silva Júnior - Advogado; Membro do IBDFAM; Mestrando em Família pela UCSAL; Professor de Direitos Humanos (ACADEPOL e FTC-EAD); Gestor Governamental (servidor público EPPGG / BA); Autor do livro A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais (4ª edição, Juruá Editora); Co-autor do livro Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo (Editora Revista dos Tribunais).
eneziodedeus@hotmail.com

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